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XIRA GOLFE - CLUBE DE GOLFE DE VILA FRANCA DE XIRA
I - Denominação, Duração, Sede e Objecto
Art. 1º.
1. É constituída uma associação, sem fins lucrativos, denominada "XIRA GOLFE - Clube de Golfe de Vila Franca de Xira", abreviadamente designada por XIRA GOLFE.
2. O XIRA GOLFE tem a sua sede na Quinta do Galvão, Lote 4, Cave Direita, 2615-361 Alverca do Ribatejo, a qual pode ser alterada por simples deliberação da Direcção para qualquer outra morada no mesmo Concelho, ou em Concelhos limítrofes.
3. Os símbolos da associação, que se vierem a constituir, deverão ser subordinados ao Golfe, ao Concelho de Vila Franca de Xira e ao Campino Ribatejano.
4. O Xira Golfe durará por tempo indeterminado a partir da data da celebração da Escritura Pública da sua constituição.
Art. 2º.
Constitui objecto da associação o desenvolvimento de iniciativas de natureza cultural, desportiva, recreativa ou de simples convívio que permitam a confraternização, o aperfeiçoamento e a divulgação da prática do golfe.
Art. 3º.
Compete designadamente ao XIRA GOLFE:
a. Reforçar as ligações entre os jogadores de golfe e a sociedade civil;
b. Desenvolver e apoiar acções de formação e de divulgação da prática de golfe;
c. Promover e apoiar a organização de eventos de golfe, assim como a divulgação daquelas actividades;
d. Exercer quaisquer outras actividades, que se incluam no âmbito das atribuições da associação;
e. Promover o intercâmbio de jogadores de golfe com os de outras entidades congéneres nacionais e estrangeiras;
f. Constituir-se como Clube sem Campo junto da Federação Portuguesa de Golfe;
g. Promover a filiação em federações de organismos/sociedades afins, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
h. Estabelecer parcerias e ou acordos com outros clubes, empresas, e outras entidades, nomeadamente Autarquias e Escolas, por forma a cumprir os objectivos sociais a que se propõe.
Art. 4º.
As actividades do XIRA GOLFE regem-se pelos presentes estatutos, por regulamentos internos e pela lei geral.
II - Dos Associados
Secção I - Classes de Associados
Art. 5º.
1. O XIRA GOLFE tem as seguintes classes de associados: fundadores, efectivos, participantes, institucionais e honorários.
2. São associados fundadores todos os que tenham subscrito a escritura de constituição da associação.
3. Podem ser associados efectivos os jogadores de golfe que se inscrevam no XIRA GOLFE.
4. Podem ser associados participantes todos os que, ainda que não sejam jogadores de golfe, desejarem participar nas actividades do XIRA GOLFE e possam dar um contributo positivo para o cumprimento dos objectivos estatutários do clube.
5. Podem ser associados institucionais todas as empresas e instituíções que pretendam apoiar de forma continuada as actividades do XIRA GOLFE e/ou conceder aos seus funcionários e colaboradores facilidades para a prática de golfe.
6. Podem ser associados honorários as personalidades às quais a Assembleia Geral reconheça serem merecedores de tal estatuto de honra em função de actividades desenvolvidas em prol do desenvolvimento do golfe e da sua divulgação.
7. A admissão de associados está condicionada a uma prévia proposta, nesse sentido, subscrita pelo menos por três associados efectivos ou fundadores e que seja objecto de aprovação por parte da Direcção.
8. A proposta de atribuição, pela Assembleia Geral, da categoria de associado honorário, deve ser subscrita pela Direcção.
Secção II - Direitos e Deveres dos Associados
Art. 6º.
Constituem direitos dos associados:
a. Tomar parte e votar nas Assembleias Gerais;
b. Requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordináriasl;
c. Examinar as contas, documentos e livros relativos às actividades do XIRA GOLFE, nos oito dias precedentes a qualquer Assembleia Geral;
d. Solicitar aos órgãos sociais as informações que tiver por convenientes sobre as actividades da associação;
e. Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
f. Participar nas actividades que o XIRA GOLFE desenvolva.
Art. 7º.
Constituem deveres dos associados:
a. Cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares, designadamente o pagamento das quotas e, de um modo geral, todas as deliberações dos órgãos sociais;
b. Servir nos cargos para que fôr eleito;
c. Colaborar, se tal lhe fôr pedido, nas actividades promovidas pelo XIRA GOLFE.
Secção III - Disciplina
Art. 8º.
1. Tendo em conta a gravidade da infracção e a culpa do seu autor podem ser aplicadas as seguintes sanções disciplinares;
a. Censura;
b. Suspensão de direitos sociais até um ano;
c. Exclusão.
2. A Direcção é competente para aplicação de qualquer sanção disciplinar, as quais só podem ter lugar na sequência de processo disciplinar.
3. Das sanções disciplinares previstas nos números 1.b) e 1.c) deste artigo cabe recurso para a Assembleia Geral.
III - Da organização interna
Secção I - Princípios Gerais
Art. 9º.
Os órgãos sociais do XIRA GOLFE são:
• A Assembleia Geral
• A Direcção
• O Conselho Fiscal
• O Conselho Consultivo
Art. 10º.
1. O mandato dos órgãos sociais tem a duração de três anos e cessa com a posse dos novos órgãos sociais eleitos.
2. A eleição realiza-se por escrutínio secreto, na última semana do mês de Março e as listas serão subscritas por um mínimo de vinte associados.
3. Só podem candidatar-se associados com as quotas em dia.
4. Nenhum associado poderá candidatar-se, simultaneamente, a mais de um cargo dos órgãos sociais.
5. Os órgãos sociais são constituídos maioritariamente por sócios fundadores e ou efectivos, os quais devem assegurar as respectivas presidências
Art. 11º.
1. Qualquer dos órgãos sociais só pode reunir e deliberar desde que esteja presente a maioria absoluta dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
2. A Assembleia Geral só pode deliberar sobre a alteração dos estatutos com o voto favorável de três quartos do número dos associados com direito a voto presentes e sobre a dissolução da associação com o voto favorável de três quartos do número de todos os associados, com direito a voto.
3. A Direcção só pode deliberar a exclusão de qualquer associado por voto favorável de três quartos de todos os directores.
Secção II - Assembleia Geral
Art. 12º.
A Assembleia Geral é o órgão social em que reside o poder deliberativo da instituição, dentro dos limites da lei e dos estatutos.
Art. 13º.
A Assembleia Geral será convocada com a antecedência mínima de oito dias, por aviso postal dirigido a cada associado emanado da respectiva Mesa e assinado pelo Presidente da Mesa ou seu substituto legal e do qual deverá constar a Ordem de Trabalhos, o dia, a hora e o local da realização.
Art. 14º.
Compete à Assembleia Geral:
a. Apreciar e votar o relatório de gestão, as contas do exercício, os planos de actividade e os orçamentos, bem como o parecer do Conselho Fiscal relativamente a cada ano social.
b. Eleger a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal bem como deliberar sobre a sua demissão.
c. Fixar e alterar a importância das quotas.
d. Aprovar os estatutos, zelar pelo seu cumprimento, interpretá-los, alterá-los e revogá-los, bem como resolver os casos nele omissos.
e. Deliberar, sob proposta da Direcção, a atribuição do estatuto de associado honorário.
f. Deliberar sobre a extinção da associação, o que exige o voto favorável de três quartos de número de todos os associados.
g. Autorizar a associação a demandar os seus dirigentes por factos praticados no exercício do cargo.
Art. 15º.
1. As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias ou extraordinárias e delas se lavrará acta no respectivo livro.
2. As reuniões ordinárias ou de carácter obrigatório são as que se realizam em épocas pré-fixadas e para os fins estatutariamente previstos. Todas as outras são extraordinárias.
Art. 16º.
As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão sempre convocadas pelo Presidente da Mesa e, no seu impedimento, por quem o substitua no lugar:
a. Anualmente, até fim de Março, para apreciar e votar o relatório, e contas do exercício relativos ao ano anterior, os planos de actividades e os orçamentos para o ano seguinte e, ainda, o parecer que a seu respeito fôr proferido pelo Conselho Fiscal;
b. Trienalmente, até fim de Março, para a eleição dos corpos sociais
Art. 17º.
As reuniões extraordárias da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa ou por quem o substitua, por sua iniciativa ou a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou do Conselho Consultivo ou, ainda, por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade.
Art. 18º.
A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída em primeira convocatória quando estejam presentes, pelo menos, metade dos associados com direito a tomar parte na mesma, podendo, em segunda convocatória, funcionar com qualquer número de associados meia hora depois.
Art. 19º.
Os trabalhos da Assembleia Geral são presididos e orientados pela respectiva Mesa, a qual apresenta a seguinte constituição: Um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário.
Secção III - Direcção
Art. 20º.
1. O XIRA GOLFE é dirigido por uma Direcção composta por um Presidente, um Vice-Presidente e ainda um Director Executivo, ou três Directores com os pelouros adequados.
2. A associação obriga-se pela assinatura de dois membros da Direcção, sendo um obrigatoriamente o Presidente.
3. O Vice-Presidente substitui o Presidente nos seus impedimentos.
4. A Direcção não pode funcionar em minoria, tendo o Presidente voto de qualidade.
Art. 21º.
Compete à Direcção:
a. Cumprir e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos, as suas próprias deliberações e as deliberações da Assembleia Geral.
b. Dirigir e administrar a associação, designadamente fomentando e promovendo a prática de actividades que estão na razão da sua origem.
c. Aprovar a admissão de associados efectivos e participantes.
d. Propor à Assembleia Geral a atribuição do estatuto de associado honorário.
e. Designar até cinco membros para o Conselho Consultivo.
f. Exercer sobre os associados o poder disciplinar.
g. Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a reunião de Assembleia Geral extraordinária.
h. Propor à Assembleia Geral a alteração de estatutos.
i. Propor à Assembleia Geral a fixação e alteração de quotas.
j. Solicitar pareceres ao Conselho Fiscal e ao Conselho Consultivo.
k. Elaborar os regulamentos que entenda serem necessários.
l. Organizar o relatório e contas do exercício, os planos de actividades e orçamentos para apreciação e votação na Assembleia Geral, facultando-os, para apreciação dos associados, com a antecedência que possibilite o seu esclarecimento e que será, no mínimo de oito dias.
Secção IV - Conselho Fiscal
Art. 22º.
1. O Conselho Fiscal é o órgão social ao qual compete assegurar a fiscalização da actividade do XIRA GOLFE por forma a que o mandato directivo se conduza sempre em estreita obediência aos estatutos, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral.
2. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Vogais.
3. O Conselho Fiscal não pode funcionar em minoria, tendo o Presidente voto de qualidade.
Art. 23º.
Compete ao Conselho Fiscal:
a. Fiscalizar os actos da Direcção.
b. Dar parecer sobre o relatório da gestão, contas do exercício e, ainda, os planos de actividades e os orçamentos que vierem a ser elaborados.
c. Verificar a regularidade da contabilidade.
d. Solicitar a convocação de Assembleia Geral extraordinária.
e. Propor a alteração dos estatutos.
Secção V - Conselho Consultivo
Art. 24º.
O Conselho Consultivo é o órgão consultivo da associação.
Art. 25º.
1. O Conselho Consultivo é formado por:
a. Todos os associados fundadores;
b. Todos os associados institucionais;
c. Todos os associados honorários.
d. Até cinco membros a designar pela Direcção, os quais não terão de ser associados.
2. O Presidente do Conselho Consultivo será escolhido de entre os associados honorários por voto proveniente dos elementos que constituem o Conselho Consultivo.
3. Se e enquanto não existirem associados honorários, a presidência do Conselho Consultivo será assegurada por um dos associados fundadores que integram este órgão e que será escolhido pelos seus pares.
Art. 26º.
Compete ao Conselho Consultivo:
a. Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de Assembleia Geral extraordinária.
b. Propor a alteração dos estatutos.
c. Propor aos outros corpos sociais e à Direcção em particular, quaisquer sugestões que entenda de interesse.
d. Dar pareceres sobre os assuntos que a Direcção solicite.
IV - Do Património associativo
Art. 27º.
O património associativo do XIRA GOLFE será constituído pelas receitas provenientes da quotização dos associados, dos donativos que venha a receber e, ainda, por todas as que a lei permita.
V - Dissolução e liquidação
Art. 28º.
A associação pode ser dissolvida por deliberação, nesse sentido, de pelo menos, três quartos do número total de associados.
VI - Disposições finais e transitórias
Art. 29º.
1. A entrada em vigor dos presentes estatutos implica a realização de eleições no prazo máximo de noventa dias.
2. No entretanto, a associação será gerida por uma Comissão Instaladora, constituída pelos três primeiros associados fundadores que subscreveram a constituição da associação e que, terá por incumbência preparar as eleições, cabendo-lhe ainda, a possibilidade de aprovar a admissão de associados e de atribuir o estatuto de associados honorário às personalidades que entendam merecê-lo, não devendo, contudo, exceder dez por cento do número total de associados.
3. A Comissão Instaladora poderá aprovar a admissão de associados até quinze dias antes das primeiras eleições, os quais poderão eleger e serem eleitos para os órgãos sociais.
4. A Comissão Instaladora poderá fixar quotas intercalares a vigorarem até à aprovação das quotas definitivas a propor pela futura Direcção à Assembleia Geral.
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